LEI 8.245 DE 18/10/1991
DOU 21/10/1991
Dispõe sobre as
Locações dos Imóveis Urbanos e os Procedimentos a Elas Pertinentes.
TITULO I
Da Locação
(artigos 1 a 57)
CAPITULO I
Disposições
Gerais
(artigos 1 a 45)
SEÇÃO I
Da Locação em
Geral
(artigos 1 a 13)
Art. 1 - A locação de imóvel
urbano regula-se pelo disposto nesta Lei.
Parágrafo único. Continuam
regulados pelo Código Civil e pelas leis especiais:
a) as locações:
1. de imóveis de propriedade da
União, dos Estados e dos Municípios, de suas autarquias e fundações publicas;
2. de vagas autônomas de garagem
ou de espaços para estacionamento de veículos;
3. de espaços destinados a
publicidade;
4. em apart-hotéis,
hotéis-residencia ou equiparados, assim considerados aqueles que prestam serviços
regulares a seus usuários e como tais sejam autorizados a funcionar.
b) o arrendamento mercantil, em
qualquer de suas modalidades.
Art. 2 - Havendo mais de um locador
ou mais de um locatário, entende se que são solidários se o contrario não se
estipulou.
Parágrafo único. Os ocupantes de
habitações coletivas multifamiliares presumem-se locatários ou sublocatários.
Art. 3 - O contrato de locação
pode ser ajustado por qualquer prazo,
dependendo de vênia conjugal, se
igual ou superior a dez anos.
Parágrafo único. Ausente a vênia
conjugal, o cônjuge não estará obrigado a observar o prazo excedente.
Art. 4 - Durante o prazo estipulado
para a duração do contrato, não poderá o locador reaver o imóvel alugado. O
locatário, todavia, poderá devolve-lo, pagando a multa pactuada, segundo a proporção
prevista no art. 924 do Código Civil e, na sua falta, a que for judicialmente estipulada.
Parágrafo único. O locatário
ficara dispensado da multa se a devolução do imóvel decorrer de transferencia, pelo seu
empregador, privado ou publico, para prestar serviços em localidades diversas daquela do
inicio do contrato, e se notificar, por escrito, o locador com prazo de, no mínimo,
trinta dias de antecedência.
Art. 5 - Seja qual for o fundamento
do termino da locação, a ação do locador para reaver o imóvel e a de despejo.
Parágrafo único. O disposto neste
artigo não se aplica se a locação termina em decorrência de desapropriação, com a
imissão do expropriante na posse do imóvel.
Art. 6 - O locatário poderá
denunciar a locação por prazo indeterminado mediante aviso por escrito ao locador, com
antecedência mínima de trinta dias.
Parágrafo único. Na ausência do
aviso, o locador poderá exigir quantia correspondente a um mês de aluguel e encargos,
vigentes quando da resilição.
Art. 7 - Nos casos de extinção de
usufruto ou de fideicomisso, a locação celebrada pelo usufrutuário ou fiduciário
poderá ser denunciada, com o prazo de trinta dias para a desocupação, salvo se tiver
havido aquiescência escrita do nu proprietário ou do fideicomissário, ou se a
propriedade estiver consolidada em mãos do usufrutuário ou do fiduciário.
Parágrafo único. A denuncia
devera ser exercitada no prazo de noventa dias contados da extinção do fideicomisso ou
da averbação da extinção do usufruto, presumindo-se, após esse prazo, a concordância
na manutenção da locação.
Art. 8 - Se o imóvel for alienado
durante a locação, o adquirente poderá denunciar o contrato, com o prazo de noventa
dias para a desocupação, salvo se a locação for por tempo determinado e o contrato
contiver clausula de vigência em caso de alienação e estiver averbado junto a matricula
do imóvel.
§ 1 - Idêntico direito terá o
promissário-comprador e o promissário-cessionario, em caráter irrevogável, com
imissão na posse do imóvel e titulo registrado junto a matricula do mesmo.
§ 2 - A denuncia devera ser
exercitada no prazo de noventa dias contados do registro da venda ou do compromisso,
presumindo-se, após esse prazo, a concordância na manutenção da locação.
Art. 9 - A locação também
poderá ser desfeita:
I - por mutuo acordo;
II - em decorrência da pratica de
infração legal ou contratual;
III - em decorrência da falta de
pagamento do aluguel e demais encargos;
IV - para a realização de
reparações urgentes determinadas pelo Poder Publico, que não possam ser normalmente
executadas com a permanência do locatário no imóvel ou, podendo, ele se recuse a
consenti-las.
Art. 10 - Morrendo o locador, a
locação transmite-se aos herdeiros.
Art. 11 - Morrendo o locatário,
ficarão sub-rogados nos seus direitos e obrigações:
I - nas locações com finalidade
residencial, o cônjuge sobrevivente ou o companheiro e, sucessivamente, os herdeiros
necessários e as pessoas que viviam na dependência econômica do "de cujus",
desde que residentes no imóvel;
II - nas locações com finalidade
não residencial, o espolio e, se for o caso, seu sucessor no negocio.
Art. 12 - Em casos de separação
de fato, separação judicial, divorcio ou dissolução da sociedade concubinária, a
locação prosseguira
automaticamente com o cônjuge ou
companheiro que permanecer no
imóvel.
Parágrafo único. Nas hipóteses
previstas neste artigo, a sub rogação será comunicada por escrito ao locador, o qual
terá o direito de exigir, no prazo de trinta dias, a substituição do fiador ou o
oferecimento de qualquer das garantias previstas nesta Lei.
Art. 13 - A cessão da locação, a
sublocação e o empréstimo do imóvel, total ou parcialmente, dependem do consentimento
prévio e escrito do locador.
§ 1 - Não se presume o
consentimento pela simples demora do locador em manifestar formalmente a sua oposição.
§ 2 - Desde que notificado por
escrito pelo locatário, de ocorrência de uma das hipóteses deste artigo, o locador
terá o prazo de trinta dias para manifestar formalmente a sua oposição.
SEÇÃO II
Das Sublocações
(artigos 14 a 16)
Art. 14 - Aplicam-se as
sublocações, no que couber, as disposições relativas as locações.
Art. 15 - Rescindida ou finda a
locação, qualquer que seja sua causa, resolvem-se as sublocações, assegurado o direito
de indenização do sublocatário contra o sublocador.
Art. 16 - O sublocatário responde
subsidiariamente ao locador pela importância que dever ao sublocador, quando este for
demandado e, ainda, pelos alugueis que se vencerem durante a lide.
SEÇÃO III
Do Aluguel
(artigos 17 a 21)
Art. 17 - E livre a convenção do
aluguel, vedada a sua estipulação em moeda estrangeira e a sua vinculação a variação
cambial ou ao salário mínimo.
Parágrafo único. Nas locações
residenciais serão observados os critérios de reajustes previstos na legislação
especifica.
Art. 18 - E licito as partes fixar,
de comum acordo, novo valor para o aluguel, bem como inserir ou modificar clausula de
reajuste.
Art. 19 - Não havendo acordo, o
locador ou o locatário, após três anos de vigência do contrato ou do acordo
anteriormente realizado, poderão pedir revisão judicial do aluguel, a fim de ajusta-lo
ao preço do mercado.
Art. 20 - Salvo as hipóteses do
art. 42 e da locação para temporada, o locador não poderá exigir o pagamento
antecipado do aluguel.
Art. 21 - O aluguel da sublocação
não poderá exceder o da locação, nas habitações coletivas multifamiliares, a soma
dos alugueis não poderá ser superior ao dobro do valor da locação.
Parágrafo único. O descumprimento
deste artigo autoriza o sublocatário a reduzir o aluguel ate os limites nele
estabelecidos.
SEÇÃO IV
Dos Deveres do
Locador e do Locatário
(artigos 22 a 26)
Art. 22 - O locador e obrigado a:
I - entregar ao locatário o
imóvel alugado em estado de servir ao uso a que se destina;
II - garantir, durante o tempo da
locação, o uso pacifico do imóvel locado;
III - manter, durante a locação,
a forma e o destino do imóvel;
IV - responder pelos vícios ou
defeitos anteriores a locação;
V - fornecer ao locatário, caso
este solicite, descrição minuciosa do estado do imóvel, quando de sua entrega, com
expressa referencia aos eventuais defeitos existentes;
VI - fornecer ao locatário recibo
discriminado das importâncias por este pagas, vedada a quitação genérica;
VII - pagar as taxas de
administração imobiliária, se houver, e de intermediações, nestas compreendidas as
despesas necessárias a aferição da idoneidade do pretendente ou de seu fiador;
VIII - pagar os impostos e taxas, e
ainda o prêmio de seguro complementar contra fogo, que incidam ou venham a incidir sobre
o imóvel, salvo disposição expressa em contrario no contrato;
IX - exibir ao locatário, quando
solicitado, os comprovantes relativos as parcelas que estejam sendo exigidas;
X - pagar as despesas
extraordinárias de condomínio.
Parágrafo único. Por despesas
extraordinárias de condomínio se entendem aquelas que não se refiram aos gastos
rotineiros de manutenção do edifício, especialmente:
a) obras de reformas ou acréscimos
que interessem a estrutura integral do imóvel;
b) pintura das fachadas, empenas,
poços de aeração e iluminação, bem como das esquadrias externas;
c) obras destinadas a repor as
condições de habitabilidade do edifício;
d) indenizações trabalhistas e
previdenciárias pela dispensa de empregados, ocorridas em data anterior ao inicio da
locação;
e) instalação de equipamentos de
segurança e de incêndio, de telefonia, de intercomunicação, de esporte e de lazer;
f) despesas de decoração e
paisagismo nas partes de uso comum;
g) constituição de fundo de
reserva.
Art. 23 - O locatário e obrigado
a:
I - pagar pontualmente o aluguel e
os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em
sua falta, ate o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando
outro local não tiver sido indicado no contrato;
II - servir-se do imóvel para uso
convencionado ou presumido, compatível com a natureza deste e com o fim a que se destina,
devendo trata-lo com o mesmo cuidado como se fosse seu;
III - restituir o imóvel, finda a
locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso
normal;
IV - levar imediatamente ao
conhecimento do locador o surgimento de qualquer dano ou defeito cuja reparação a este
incumba, bem como as eventuais turbações de terceiros;
V - realizar a imediata reparação
dos danos verificados no imóvel, ou nas suas instalações, provocados por si, seus
dependentes, familiares, visitantes ou prepostos;
VI - não modificar a forma interna
ou externa do imóvel sem o consentimento prévio ou por escrito do locador;
VII - entregar imediatamente ao
locador os documentos de cobrança de tributos e encargos condominiais, bem como qualquer
intimação, multa ou exigência de autoridade publica, ainda que dirigida a ele,
locatário;
VIII - pagar as despesas de
telefone e de consumo de forca, luz e gás, água e esgoto;
IX - permitir a vistoria do imóvel
pelo locador ou por seu mandatário, mediante combinação previa, de dia e hora bem como
admitir que seja o mesmo visitado e examinado por terceiros, na hipótese prevista no art.
27;
X - cumprir integralmente a
convenção de condomínio e os regulamentos internos;
XI - pagar o prêmio do seguro de
fiança;
XII - pagar as despesas ordinárias
de condomínio.
§ 1 - Por despesas ordinárias de
condomínio se entendem as necessárias a administração respectiva, especialmente:
a) salários, encargos
trabalhistas, contribuições previdenciárias e sociais dos empregados do condomínio;
b) consumo de água e esgoto, gás,
luz e forca das áreas de uso comum;
c) limpeza, conservação e pintura
das instalações e dependências de uso comum;
d) manutenção e conservação das
instalações e equipamentos hidráulicos, elétricos, mecânicos e de segurança, de uso
comum;
e) manutenção e conservação das
instalações e equipamentos de uso comum destinados a pratica de esportes e lazer;
f) manutenção e conservação de
elevadores, porteiro eletrônico e antenas coletivas;
g) pequenos reparos nas
dependências e instalações elétricas e hidráulicas de uso comum;
h) rateios de saldo devedor, salvo
se referentes a período anterior ao inicio da locação;
i) reposição do fundo de reserva,
total ou parcialmente utilizado no custeio ou complementação das despesas referidas nas
alíneas anteriores, salvo se referentes a período anterior ao inicio da locação.
§ 2 - O locatário fica obrigado
ao pagamento das despesas referidas no parágrafo anterior, desde que comprovados a
previsão orçamentária e o rateio mensal, podendo exigir a qualquer tempo a
comprovação das mesmas.
§ 3 - No edifício constituído
por unidades imobiliárias autônomas, de propriedade da mesma pessoa, os locatários
ficam obrigados ao pagamento das despesas referidas no § 1 deste artigo, desde que
comprovadas.
Art. 24 - Nos imóveis utilizados
como habitação coletiva multifamiliar, os locatários ou sublocatários poderão
depositar judicialmente o aluguel e encargos se a construção for considerada em
condições precárias pelo Poder Publico.
§ 1 - O levantamento dos
depósitos somente será deferido com a comunicação, pela autoridade publica, da
regularização do imóvel.
§ 2 - Os locatários ou
sublocatários que deixarem o imóvel estarão desobrigados do aluguel durante a
execução das obras necessárias a regularização.
§ 3 - Os depósitos efetuados em
juízo pelos locatários ou sublocatários poderão ser levantados, mediante ordem
judicial, para realização das obras ou serviços necessários a regularização do
imóvel.
Art. 25 - Atribuída ao locatário
a responsabilidade pelo pagamento dos tributos, encargos e despesas ordinárias de
condomínio, o locador poderá cobrar tais verbas juntamente com o aluguel do mês a que
se refiram.
Parágrafo único. Se o locador
antecipar os pagamentos, a ele pertencerão as vantagens dai advindas, salvo se o
locatário reembolsa-lo integralmente.
Art. 26 - Necessitando o imóvel de
reparos urgentes, cuja realização incumba ao locador, o locatário e obrigado a
consenti-los.
Parágrafo único. Se os reparos
durarem mais de dez dias, o locatário terá direito ao abatimento do aluguel,
proporcional ao período excedente; se mais de trinta dias, poderá resilir o contrato.
SEÇÃO V
Do Direito de
Preferencia
(artigos 27 a 34)
Art. 27 - No caso de venda,
promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de direitos ou dação em pagamento, o
locatário tem preferencia para adquirir o imóvel locado em igualdade de condições com
terceiros, devendo o locador dar-lhe conhecimento do negocio mediante notificação
judicial, extrajudicial ou outro meio de ciência inequívoca.
Parágrafo único. A comunicação
devera conter todas as condições do negocio e, em especial, o preço, a forma de
pagamento, a existência de ônus reais, bem como o local e horário em que pode ser
examinada a documentação pertinente.
Art. 28 - O direito de preferencia
do locatário caducara se não manifestada, de maneira inequívoca, sua aceitação
integral a proposta, no prazo de trinta dias.
Art. 29 - Ocorrendo aceitação da
proposta, pelo locatário, a posterior desistência do negocio pelo locador acarreta, a
este, responsabilidade pelos prejuízos ocasionados, inclusive lucros cessantes.
Art. 30 - Estando o imóvel
sublocado em sua totalidade, caberá a preferencia ao sublocatário e, em seguida, ao
locatário. Se forem vários os sublocatários, a preferencia caberá a todos, em comum,
ou a qualquer deles, se um só for o interessado.
Parágrafo único. Havendo
pluralidade de pretendentes, caberá a preferencia ao locatário mais antigo, e, se da
mesma data, ao mais idoso.
Art. 31 - Em se tratando de
alienação de mais de uma unidade imobiliária, o direito de preferencia incidira sobre a
totalidade dos bens objeto da alienação.
Art. 32 - O direito de preferencia
não alcança os casos de perda da propriedade ou venda por decisão judicial, permuta,
doação, integralização de capital, cisão, fusão e incorporação.
Art. 33 - O locatário preterido no
seu direito de preferencia poderá reclamar do alienante as perdas e danos ou, depositando
o preço e demais despesas do ato de transferencia, haver para si o imóvel locado, se o
requerer no prazo de seis meses, a contar do registro do ato no Cartório de Imóveis,
desde que o contrato de locação esteja averbado pelo menos trinta dias antes da
alienação junto a matricula do imóvel.
Parágrafo único. A averbação
far-se-á a vista de qualquer das vias do contrato de locação, desde que subscrito
também por duas testemunhas.
Art. 34 - Havendo condomínio no
imóvel, a preferencia do condômino terá prioridade sobre a do locatário.
SEÇÃO VI
Das Benfeitorias
(artigos 35 e 36)
Art. 35 - Salvo expressa
disposição contratual em contrario, as benfeitorias necessárias introduzidas pelo
locatário, ainda que não autorizadas pelo locador, bem como as úteis, desde que
autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção.
Art. 36 - As benfeitorias
voluptuárias não serão indenizáveis, podendo ser levantadas pelo locatário, finda a
locação, desde que sua retirada não afete a estrutura e a substancia do imóvel.
SEÇÃO VII
Das Garantias
Locatícias
(artigos 37 a 42)
Art. 37 - No contrato de locação,
pode o locador exigir do locatário as seguintes modalidades de garantia:
I - caução;
II - fiança;
III - seguro de fiança locatícia.
Parágrafo único. E vedada, sob
pena de nulidade, mais de uma das modalidades de garantia num mesmo contrato de locação.
Art. 38 - A caução poderá ser em
bens moveis ou imóveis.
§ 1 - A caução em bens moveis
devera ser registrada em Cartório de Títulos e Documentos; a em bens imóveis devera ser
averbada a margem da respectiva matricula.
§ 2 - A caução em dinheiro, que
não poderá exceder o equivalente a três meses de aluguel, será depositada em caderneta
de poupança, autorizada pelo Poder Publico e por ele regulamentada, revertendo em
beneficio do locatário todas as vantagens dela decorrentes por ocasião do levantamento
da soma respectiva.
§ 3 - A caução em títulos e
ações devera ser substituída, no prazo de trinta dias, em caso de concordata, falência
ou liquidação das sociedades emissoras.
Art. 39 - Salvo disposição
contratual em contrario, qualquer das garantias da locação se estende ate a efetiva
devolução do imóvel.
Art. 40 - O locador poderá exigir
novo fiador ou a substituição da modalidade de garantia, nos seguintes casos:
I - morte do fiador;
II - ausência, interdição,
falência ou insolvência do fiador, declaradas judicialmente;
III - alienação ou gravação de
todos os bens imóveis do fiador ou sua mudança de residência sem comunicação ao
locador;
IV - exoneração do fiador;
V - prorrogação da locação por
prazo indeterminado, sendo a fiança ajustada por prazo certo;
VI - desaparecimento dos bens
moveis;
VII - desapropriação ou
alienação do imóvel.
Art. 41 - O seguro de fiança
locatícia abrangera a totalidade das obrigações do locatário.
Art. 42 - Não estando a locação
garantida por qualquer das modalidades, o locador poderá exigir do locatário o pagamento
do aluguel e encargos ate o sexto dia útil do mês vincendo.
SEÇÃO VIII
Das Penalidades
Criminais e Civis
(artigos 43 e 44)
Art. 43 - Constitui contravenção
penal, punível com prisão simples de cinco dias a seis meses ou multa de três a doze
meses do valor do ultimo aluguel atualizado, revertida em favor do locatário:
I - exigir, por motivo de locação
ou sublocação, quantia ou valor alem do aluguel e encargos permitidos;
II - exigir, por motivo de
locação ou sublocação, mais de uma modalidade de garantia num mesmo contrato de
locação;
III - cobrar antecipadamente o
aluguel, salvo a hipótese do art. 42 e da locação para temporada.
Art. 44 - Constitui crime de ação
publica, punível com detenção de três meses a um ano, que poderá ser substituída
pela prestação de serviços a comunidade:
I - recusar-se o locador ou
sublocador, nas habitações coletivas multifamiliares, a fornecer recibo discriminado do
aluguel e encargos;
II - deixar o retomante, dentro de
cento e oitenta dias após a entrega do imóvel, no caso do inciso III do art. 47, de
usa-lo para o fim declarado ou, usando-o, não o fizer pelo prazo mínimo de um ano;
III - não iniciar o proprietário,
promissário-comprador ou promissário-cessionário, nos casos do inciso IV do art. 9,
inciso IV do art. 47, inciso I do art. 52 e inciso II do art. 53, a demolição ou a
reparação do imóvel, dentro de sessenta dias contados de sua entrega;
IV - executar o despejo com
inobservância do disposto no § 2 do art. 65.
Parágrafo único. Ocorrendo
qualquer das hipóteses previstas neste artigo, poderá o prejudicado reclamar em processo
próprio, multa equivalente a um mínimo de doze e um máximo de vinte e quatro meses do
valor do ultimo aluguel atualizado ou do que esteja sendo cobrado do novo locatário, se
realugado o imóvel.
SEÇÃO IX
Das Nulidades
(artigo 45)
Art. 45 - São nulas de pleno
direito as clausulas do contrato de locação que visem a elidir os objetivos da presente
Lei, notadamente as que proíbam a prorrogação prevista no art. 47, ou que afastem o
direito a renovação, na hipótese do art. 51, ou que imponham obrigações pecuniárias
para tanto.
CAPITULO II
Das Disposições
Especiais
(artigos 46 a 57)
SEÇÃO I
Da Locação
Residencial
(artigos 46 e 47)
Art. 46 - Nas locações ajustadas
por escrito e por prazo igual ou superior a trinta meses, a resolução do contrato
ocorrera findo o prazo estipulado, independentemente de notificação ou aviso.
§ 1 - Findo o prazo ajustado, se o
locatário continuar na posse do imóvel alugado por mais de trinta dias sem oposição do
locador, presumir-se-á prorrogada a locação por prazo indeterminado, mantidas as demais
clausulas e condições do contrato.
§ 2 - Ocorrendo a prorrogação, o
locador poderá denunciar o contrato a qualquer tempo, concedido o prazo de trinta dias
para desocupação.
Art. 47 - Quando ajustada
verbalmente ou por escrito e com prazo inferior a trinta meses, findo o prazo
estabelecido, a locação prorroga-se automaticamente, por prazo indeterminado, somente
podendo ser retomado o imóvel:
I - nos casos do Art. 9;
II - em decorrência de extinção
do contrato de trabalho, se a ocupação do imóvel pelo locatário estiver relacionada
com o seu emprego;
III - se for pedido para uso
próprio, de seu cônjuge ou companheiro, ou para uso residencial de ascendente ou
descendente que não disponha, assim como seu cônjuge ou companheiro, de imóvel
residencial próprio;
IV - se for pedido para demolição
e edificação licenciada ou para a realização de obras aprovadas pelo Poder Publico,
que aumentem a área construída em, no mínimo, vinte por cento ou, se o imóvel for
destinado a exploração de hotel ou pensão, em cinqüenta por cento;
V - se a vigência ininterrupta da
locação ultrapassar cinco anos.
§ 1 - Na hipótese do inciso III,
a necessidade devera ser judicialmente demonstrada, se:
a) o retomante, alegando
necessidade de usar o imóvel estiver ocupando, com a mesma finalidade, outro de sua
propriedade situado na mesma localidade ou, residindo ou utilizando imóvel alheio, já
tiver retomado o imóvel anteriormente;
b) o ascendente ou descendente,
beneficiário da retomada, residir em imóvel próprio.
§ 2 - Nas hipóteses dos incisos
III e IV, o retomante devera comprovar ser proprietário, promissário-comprador ou
promissário cessionário, em caráter irrevogável, com imissão na posse do imóvel e
titulo registrado junto a matricula do mesmo.
SEÇÃO II
Da Locação para
Temporada
(artigos 48 a 50)
Art. 48 - Considera-se locação
para temporada aquela destinada a residência temporária do locatário, para pratica de
lazer, realização de cursos, tratamento de saúde, feitura de obras em seu imóvel, e
outros fatos que decorram tão somente de determinado tempo, e contratada por prazo não
superior a noventa dias, esteja ou não mobiliado o imóvel.
Parágrafo único. No caso de a
locação envolver imóvel mobiliado, constara do Contrato, obrigatoriamente, a
descrição dos moveis e utensílios que o guarneçam, bem como o estado em que se
encontram.
Art. 49 - O locador poderá receber
de uma só vez e antecipadamente os alugueis e encargos, bem como exigir qualquer das
modalidades de garantia previstas no art. 37 para atender as demais obrigações do
contrato.
Art. 50 - Findo o prazo ajustado,
se o locatário permanecer no imóvel sem oposição do locador por mais de trinta dias,
presumir-se-á prorrogada a locação por tempo indeterminado, não mais sendo exigível o
pagamento antecipado do aluguel e dos encargos.
Parágrafo único. Ocorrendo a
prorrogação, o locador somente poderá denunciar o contrato após trinta meses de seu
inicio ou nas hipóteses do art. 47.
SEÇÃO III
Da Locação não
Residencial
(artigos 51 a 57)
Art. 51 - Nas locações de
imóveis destinados ao comercio, o locatário terá direito a renovação do contrato, por
igual prazo, desde que, cumulativamente:
I - o contrato a renovar tenha sido
celebrado por escrito e com prazo determinado;
II - o prazo mínimo do contrato a
renovar ou a soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos seja de cinco anos;
III - o locatário esteja
explorando seu comercio, no mesmo ramo, pelo prazo mínimo e ininterrupto de três anos.
§ 1 - O direito assegurado neste
artigo poderá ser exercido pelos cessionários ou sucessores da locação; no caso de
sublocação total do imóvel, o direito a renovação somente poderá ser exercido pelo
sublocatário.
§ 2 - Quando o contrato autorizar
que o locatário utilize o imóvel para as atividades de sociedade de que faca parte e que
a esta passe a pertencer o fundo de comercio, o direito a renovação poderá ser exercido
pelo locatário ou pela sociedade.
§ 3 - Dissolvida a sociedade
comercial por morte de um dos sócios, o sócio sobrevivente fica sub-rogado no direito a
renovação, desde que continue no mesmo ramo.
§ 4 - O direito a renovação do
contrato estende-se as locações celebradas por industrias e sociedades civis com fim
lucrativo, regularmente constituídas, desde que ocorrentes os pressupostos previstos
neste artigo.
§ 5 - Do direito a renovação
decai aquele que não propuser a ação no interregno de um ano, no máximo, ate seis
meses, no mínimo, anteriores a data da finalização do prazo do contrato em vigor.
Art. 52 - O locador não estará
obrigado a renovar o contrato se:
I - por determinação do Poder
Publico, tiver que realizar no imóvel obras que importarem na sua radical
transformação; ou para fazer modificação de tal natureza que aumente o valor do
negocio ou da propriedade;
II - o imóvel vier a ser utilizado
por ele próprio ou para transferencia de fundo de comercio existente ha mais de um ano,
sendo detentor da maioria do capital o locador, seu cônjuge, ascendente ou descendente.
§ 1 - Na hipótese do inciso II, o
imóvel não poderá ser destinado ao uso do mesmo ramo do locatário, salvo se a
locação também envolvia o fundo de comercio, com as instalações e pertences.
§ 2 - Nas locações de espaços
em "shopping centers", o locador não poderá recusar a renovação do contrato
com fundamento no inciso II
deste artigo.
§ 3 - O locatário terá direito a
indenização para ressarcimento dos prejuízos e dos lucros cessantes que tiver que arcar
com a mudança, perda do lugar e desvalorização do fundo de comercio, se a renovação
não ocorrer em razão de proposta de terceiro, em melhores condições, ou se o locador,
no prazo de três meses da entrega do imóvel, não der o destino alegado ou não iniciar
as obras determinadas pelo Poder Publico ou que declarou pretender realizar.
Art. 53 - Nas locações de
imóveis utilizados por hospitais, unidades sanitárias oficiais, asilos, estabelecimentos
de saúde e de ensino autorizados e fiscalizados pelo Poder Publico, bem como por
entidades religiosas devidamente registradas, o contrato somente poderá ser rescindido:
- Artigo, "caput", com
redação dada pela Lei numero 9.256, de 09/01/1996 (DOU de 10/01/1996, em vigor desde a
publicação).
I - nas hipóteses do art. 9;
II - se o proprietário,
promissário-comprador ou promissário cessionário, em caráter irrevogável e imitido na
posse, com titulo registrado, que haja quitado o preço da promessa ou que, não o tendo
feito, seja autorizado pelo proprietário, pedir o imóvel para demolição, edificação
licenciada ou reforma que venha a resultar em aumento mínimo de cinqüenta por cento da
área útil.
Art. 54 - Nas relações entre
lojistas e empreendedores de "shopping center", prevalecerão as condições
livremente pactuadas nos contratos de locação respectivos e as disposições
procedimentais previstas nesta Lei.
§ 1 - O empreendedor não poderá
cobrar do locatário em "shopping center":
a) as despesas referidas nas
alíneas "a", "b" e "d" do parágrafo único do art. 22; e
b) as despesas com obras ou
substituições de equipamentos, que impliquem modificar o projeto ou o memorial
descritivo da data do habite-se e obras de paisagismo nas partes de uso comum.
§ 2 - As despesas cobradas do
locatário devem ser previstas em orçamento, salvo casos de urgência ou forca maior,
devidamente demonstradas, podendo o locatário, a cada sessenta dias, por si ou entidade
de classe exigir a comprovação das mesmas.
Art. 55 - Considera-se locação
não residencial quando o locatário for pessoa jurídica e o imóvel destinar-se ao uso
de seus titulares, diretores, sócios, gerentes, executivos ou empregados.
Art. 56 - Nos demais casos de
locação não residencial, o contrato por prazo determinado cessa, de pleno direito,
findo o prazo estipulado, independentemente de notificação ou aviso.
Parágrafo único. Findo o prazo
estipulado, se o locatário permanecer no imóvel por mais de trinta dias sem oposição
do locador, presumir-se-á prorrogada a locação nas condições ajustadas, mas sem prazo
determinado.
Art. 57 - O contrato de locação
por prazo indeterminado pode ser denunciado por escrito, pelo locador, concedidos ao
locatário trinta dias para a desocupação.
TITULO II
Dos Procedimentos
(artigos 58 a 75)
CAPITULO I
Das Disposições
Gerais
(artigo 58)
Art. 58 - Ressalvados os casos
previstos no parágrafo único do art. 1, nas ações de despejo, consignação em
pagamento de aluguel e acessório da locação, revisionais de aluguel e renovatórias de
locação, observar-se-á o seguinte:
I - os processos tramitam durante
as ferias forenses e não se suspendem pela superveniência delas;
II - e competente para conhecer e
julgar tais ações o foro do lugar da situação do imóvel, salvo se outro houver sido
eleito no contrato;
III - o valor da causa
correspondera a doze meses de aluguel, ou, na hipótese do inciso II do art. 47, a três
salários vigentes por ocasião do ajuizamento;
IV - desde que autorizado no
contrato, a citação, intimação ou notificação far-se-á mediante correspondência
com aviso de recebimento, ou, tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, também
mediante telex ou fac-símile, ou, ainda, sendo necessário, pelas demais formas previstas
no Código de Processo Civil;
V - os recursos interpostos contra
as sentenças terão efeito somente devolutivo.
CAPITULO II
Das Ações de
Despejo
(artigos 59 a 66)
Art. 59 - Com as modificações
constantes deste Capitulo, as ações de despejo terão o rito ordinário.
§ 1 - Conceder-se-á liminar para
desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contraria e desde
que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que
tiverem por fundamento exclusivo:
I - o descumprimento do mutuo
acordo ( Art. 9, inciso I), celebrado por escrito e assinado pelas partes e por duas
testemunhas, no qual tenha sido ajustado o prazo mínimo de seis meses para desocupação,
contada da assinatura do instrumento;
II - o disposto no inciso II do
art. 47, havendo prova escrita da rescisão do contrato de trabalho ou sendo ela
demonstrada em audiência previa;
III - o termino do prazo da
locação para temporada, tendo sido proposta a ação de despejo em ate trinta dias após
o vencimento do contrato;
IV - a morte do locatário sem
deixar sucessor legitimo na locação, de acordo com o referido no inciso I do art. 11,
permanecendo no imóvel pessoas não autorizadas por lei;
V - a permanência do sublocatário
no imóvel, extinta a locação, celebrada com o locatário.
§ 2 - Qualquer que seja o
fundamento de ação far-se-á ciência do pedido aos sublocatários, que poderão
intervir no processo como assistentes.
Art. 60 - Nas ações de despejo
fundadas no inciso IV do art. 9, inciso IV do art. 47 e inciso II do art. 53, a petição
inicial devera ser instruída com prova de propriedade do imóvel ou do compromisso
registrado.
Art. 61 - Nas ações fundadas no
§ 2 do art. 46 e nos incisos III e IV do art. 47, se o locatário, no prazo da
contestação, manifestar sua concordância com a desocupação do imóvel, o juiz
acolhera o pedido fixando prazo de seis meses para a desocupação, contados da citação,
impondo ao vencido a responsabilidade pelas custas e honorários advocatícios de vinte
por cento sobre o valor dado a causa. Se a desocupação ocorrer dentro do prazo fixado, o
réu ficara isento dessa responsabilidade; caso contrario, será expedido mandado de
despejo.
Art. 62 - Nas ações de despejo
fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, observar-se-á o
seguinte:
I - o pedido de rescisão da
locação poderá ser cumulado com o de cobrança dos alugueis e acessórios da locação,
devendo ser apresentado, com a inicial, calculo discriminado do valor do debito;
II - o locatário poderá evitar a
rescisão da locação requerendo, no prazo da contestação, autorização para o
pagamento do debito atualizado, independentemente de calculo e mediante deposito judicial,
incluídos:
a) os alugueis e acessórios da
locação que vencerem ate a sua efetivação;
b) as multas ou penalidades
contratuais, quando exigíveis;
c) os juros de mora;
d) as custas e os honorários do
advogado do locador, fixadas em dez por cento sobre o montante devido, se do contrato não
constar disposição diversa.
III - autorizada a emenda da mora e
efetuado o deposito judicial ate quinze dias após a intimação do deferimento, se o
locador alegar que a oferta não e integral, justificando a diferença, o locatário
poderá complementar o deposito no prazo de dez dias, contados da ciência dessa
manifestação;
IV - não sendo complementado o
deposito, o pedido de rescisão prosseguira pela diferença, podendo o locador levantar a
quantia depositada;
V - os alugueis que forem vencendo
ate a sentença deverão ser depositados a disposição do juízo, nos respectivos
vencimentos, podendo o locador levanta-los desde que incontroversos;
VI - havendo cumulação dos
pedidos de rescisão da locação e cobrança dos alugueis, a execução desta pode ter
inicio antes da desocupação do imóvel, caso ambos tenham sido acolhidos.
Parágrafo único. Não se admitira
a emenda da mora se o locatário já houver utilizado essa faculdade por duas vezes nos
doze meses imediatamente anteriores a propositura da ação.
Art. 63 - Julgada procedente a
ação de despejo, o juiz fixara prazo de trinta dias para a desocupação voluntária,
ressalvado o disposto nos parágrafos seguintes.
§ 1 - O prazo será de quinze dias
se:
a) entre a citação e a sentença
de primeira instancia houverem decorrido mais de quatro meses; ou
b) o despejo houver sido decretado
com fundamento nos incisos II e III do art. 9 ou no § 2 do art. 46.
§ 2 - Tratando-se de
estabelecimento de ensino autorizado e fiscalizado pelo Poder Publico, respeitado o prazo
mínimo de seis meses e o máximo de um ano, o juiz disporá, de modo que a desocupação
coincida com o período de ferias escolares.
§ 3 - Tratando-se de hospitais,
repartições publicas, unidades sanitárias oficiais, asilos e estabelecimentos de saúde
e de ensino autorizados e fiscalizados pelo Poder Publico, bem como por entidades
religiosas devidamente registradas, e o despejo for decretado com fundamento no inciso IV
do Art. 9 ou no inciso II do art. 53, o prazo será de um ano, exceto no caso em que entre
a citação e a sentença de primeira instancia houver decorrido mais de um ano, hipótese
em que o prazo será de seis meses.
- § 3 com redação dada pela Lei
numero 9.256, de 09/01/1996 (DOU de 10/01/1996, em vigor desde a publicação).
§ 4 - A sentença que decretar o
despejo fixara o valor da caução para o caso de ser executada provisoriamente.
Art. 64 - Salvo nas hipóteses das
ações fundadas nos incisos I, II e IV do art. 9, a execução provisória do despejo
dependera de caução não inferior a doze meses e nem superior a dezoito meses do
aluguel, atualizado ate a data do deposito da caução.
§ 1 - A caução poderá ser real
ou fidejussória e será prestada nos autos da execução provisória.
§ 2 - Ocorrendo a reforma da
sentença ou da decisão que concedeu liminarmente o despejo, o valor da caução
revertera em favor do réu, como indenização mínima das perdas e danos, podendo este
reclamar, em ação própria, a diferença pelo que a exceder.
Art. 65 - Findo o prazo assinado
para a desocupação, contado da data da notificação, será efetuado o despejo, se
necessário com emprego de forca, inclusive arrombamento.
§ 1 - Os moveis e utensílios
serão entregues a guarda de depositários, se não os quiser retirar o despejado.
§ 2 - O despejo não poderá ser
executado ate o trigésimo dia seguinte ao do falecimento do cônjuge, ascendente,
descendente ou irmão de qualquer das pessoas que habitem o imóvel.
Art. 66 - Quando o imóvel for
abandonado após ajuizada a ação, o locador poderá imitir-se na posse do imóvel.
CAPITULO III
Da Ação de
Consignação de
Aluguel e Acessórios da Locação
(artigo 67)
Art. 67 - Na ação que objetivar o
pagamento dos alugueis e acessórios da locação mediante consignação, será observado
o seguinte:
I - a petição inicial, alem dos
requisitos exigidos pelo art. 282 do Código de Processo Civil, devera especificar os
alugueis e acessórios da locação com indicação dos respectivos valores;
II - determinada a citação do
réu, o autor será intimado a, no prazo de vinte e quatro horas, efetuar o deposito
judicial da importância indicada na petição inicial, sob pena deve ser extinto o
processo;
III - o pedido envolvera a
quitação das obrigações que vencerem durante a tramitação do feito e ate ser
prolatada a sentença de primeira instancia, devendo o autor promover os depósitos nos
respectivos vencimentos;
IV - não sendo oferecida a
contestação, ou se o locador receber os valores depositados, o juiz acolhera o pedido,
declarando quitadas as obrigações, condenando o réu ao pagamento das custas e
honorários de vinte por cento do valor dos depósitos;
V - a contestação do locador,
alem da defesa de direito que possa caber, ficara adstrita, quanto a matéria de fato, a:
a) não ter havido recusa ou mora
em receber a quantia devida;
b) ter sido justa a recusa;
c) não ter sido efetuado o
deposito no prazo ou no lugar do pagamento;
d) não ter sido o deposito
integral.
VI - alem de contestar, o réu
poderá, em reconvenção, pedir o despejo e a cobrança dos valores objeto da
consignatória ou da diferença do deposito inicial, na hipótese de ter sido alegado não
ser o mesmo integral;
VII - o autor poderá complementar
o deposito inicial, no prazo de cinco dias contados da ciência do oferecimento da
resposta, com acréscimo de dez por cento sobre o valor da diferença. Se tal ocorrer, o
juiz declarara quitadas as obrigações, elidindo a rescisão da locação, mas imporá ao
autor-reconvindo a responsabilidade pelas custas e honorários advocatícios de vinte por
cento sobre o valor dos depósitos;
VIII - havendo, na reconvenção,
cumulação dos pedidos de rescisão da locação e cobrança dos valores objeto da
consignatória, a execução desta somente poderá ter inicio após obtida a desocupação
do imóvel, caso ambos tenham sido acolhidos.
Parágrafo único. O réu poderá
levantar a qualquer momento as importâncias depositadas sobre as quais não penda
controvérsia.
CAPITULO IV
Da Ação
Revisional de Aluguel
(artigos 68 a 70)
Art. 68 - Na ação revisional de
aluguel, que terá o rito sumaríssimo, observar-se-á o seguinte:
I - alem dos requisitos exigidos
pelos artigos 276 e 282 do Código de Processo Civil, a petição inicial devera indicar o
valor do aluguel cuja fixação e pretendida;
II - ao designar a audiência de
instrução e julgamento, o juiz, se houver pedido e com base nos elementos fornecidos
pelo autor ou nos que indicar, fixara o aluguel provisório, não excedente a oitenta por
cento do pedido, que será devido desde a citação;
III - sem prejuízo da
contestação e ate a audiência, o réu poderá pedir seja revisto o aluguel provisório,
fornecendo os elementos para tanto;
IV - na audiência de instrução e
julgamento, apresentada a contestação, que devera conter contraproposta se houver
discordância quanto ao valor pretendido, o juiz tentara a conciliação e, não sendo
esta possível, suspendera o ato para a realização de perícia, se necessária,
designando, desde logo, audiência em continuação.
§ 1 - Não caberá ação
revisional na pendência de prazo para desocupação do imóvel (artigos 46, § 2 e 57),
ou quando tenha sido este estipulado amigável ou judicialmente.
§ 2 - No curso da ação de
revisão, o aluguel provisório será reajustado na periodicidade pactuada ou na fixada em
lei.
Art. 69 - O aluguel fixado na
sentença retroage a citação, e as diferenças devidas durante a ação de revisão,
descontados os alugueres provisórios satisfeitos, serão pagas corrigidas, exigíveis a
partir do transito em julgado da decisão que fixar o novo aluguel.
§ 1 - Se pedido pelo locador, ou
sublocador, a sentença poderá estabelecer periodicidade de reajustamento do aluguel
diversa daquela prevista no contrato revisando, bem como adotar outro indexador para
reajustamento do aluguel.
§ 2 - A execução das diferenças
será feita nos autos da ação de revisão.
Art. 70 - Na ação de revisão do
aluguel, o juiz poderá homologar acordo de desocupação, que será executado mediante a
expedição de mandado de despejo.
CAPITULO V
Da Ação
Renovatória
(artigos 71 a 75)
Art. 71 - Alem dos demais
requisitos exigidos no art. 282 do Código de Processo Civil, a petição inicial da
ação renovatória devera ser instruída com:
I - prova do preenchimento dos
requisitos dos incisos I, II e III do art. 51;
II - prova do exato cumprimento do
contrato em curso;
III - prova da quitação dos
impostos e taxas que incidiram sobre o imóvel cujo pagamento lhe incumbia;
IV - indicação clara e precisa
das condições oferecidas para a renovação da locação;
V - indicação de fiador quando
houver no contrato a renovar e, quando não for o mesmo, com indicação do nome ou
denominação completa, numero de sua inscrição no Ministério da Economia, Fazenda e
Planejamento, endereço e, tratando-se de pessoa natural, a nacionalidade, o estado civil,
a profissão e o numero da carteira de identidade, comprovando, em qualquer caso e desde
logo, a idoneidade financeira;
VI - prova de que o fiador do
contrato ou o que o substituir na renovação aceita os encargos da fiança, autorizado
por seu cônjuge, se casado for;
VII - prova, quando for o caso, de
ser cessionário ou sucessor, em virtude de titulo oponível ao proprietário.
Parágrafo único. Proposta a
ação pelo sublocatário do imóvel ou de parte dele, serão citados o sublocador e o
locador, como litisconsortes, salvo se, em virtude de locação originaria ou renovada, o
sublocador dispuser de prazo que admita renovar a sublocação; na primeira hipótese,
procedente a ação, o proprietário ficara diretamente obrigado a renovação.
Art. 72 - A contestação do
locador, alem da defesa de direito que possa caber, ficara adstrita, quanto a matéria de
fato, ao seguinte:
I - não preencher o autor os
requisitos estabelecidos nesta Lei;
II - não atender, a proposta do
locatário, o valor locativo real do imóvel na época da renovação, excluída a
valorização trazida por aquele ao ponto ou lugar;
III - ter proposta de terceiro para
a locação, em condições melhores;
IV - não estar obrigado a renovar
a locação (incisos I e II do art. 52).
§ 1 - No caso do inciso II, o
locador devera apresentar, em contraproposta, as condições de locação que repute
compatíveis com o valor locativo real e atual do imóvel.
§ 2 - No caso do inciso III, o
locador devera juntar prova documental da proposta do terceiro, subscrita por este e por
duas testemunhas, com clara indicação do ramo a ser explorado, que não poderá ser o
mesmo do locatário. Nessa hipótese, o locatário poderá, em replica, aceitar tais
condições para obter a renovação pretendida.
§ 3 - No caso do inciso I do art.
52, a contestação devera trazer prova da determinação do Poder Publico ou relatório
pormenorizado das obras a serem realizadas e da estimativa de valorização que sofrera o
imóvel, assinado por engenheiro devidamente habilitado.
§ 4 - Na contestação, o locador,
ou sublocador, poderá pedir, ainda, a fixação de aluguel provisório, para vigorar a
partir do primeiro mês do prazo do contrato a ser renovado, não excedente a oitenta por
cento do pedido, desde que apresentados elementos hábeis para aferição do justo valor
do aluguel.
§ 5 - Se pedido pelo locador, ou
sublocador, a sentença poderá estabelecer periodicidade de reajustamento do aluguel
diversa daquela prevista no contrato renovando, bem como adotar outro indexador para
reajustamento do aluguel.
Art. 73 - Renovada a locação, as
diferenças dos alugueis vencidos
serão executadas nos próprios
autos da ação e pagas de uma só vez.
Art. 74 - Não sendo renovada a
locação, o Juiz fixara o prazo de ate seis meses após o transito em julgado da
sentença para desocupação, se houver pedido na contestação.
Art. 75 - Na hipótese do inciso
III do art. 72, a sentença fixara desde logo a indenização devida ao locatário em
conseqüência da não prorrogação da locação, solidariamente devida pelo locador e o
proponente.
TITULO III
Das Disposições
Finais e Transitórias
(artigos 76 a 90)
Art. 76 - Não se aplicam as
disposições desta Lei aos processos em curso.
TITULO III
Das Disposições
Finais e Transitórias
(artigos 76 a 90)
Art. 77 - Todas as locações
residenciais que tenham sido celebradas anteriormente a vigência desta Lei serão
automaticamente prorrogadas por tempo indeterminado, ao termino do prazo ajustado no
contrato.
Art. 78 - As locações
residenciais que tenham sido celebrados anteriormente a vigência desta Lei e que já
vigorem ou venham a vigorar por prazo indeterminado, poderão ser denunciadas pelo
locador, concedido o prazo de doze meses para a desocupação.
Parágrafo único. Na hipótese de
ter havido revisão judicial ou amigável do aluguel, atingindo o preço do mercado, a
denuncia somente poderá ser exercitada após vinte e quatro meses da data da revisão, se
esta ocorreu nos doze meses anteriores a data da vigência desta Lei.
Art. 79 - No que for omissa esta
Lei aplicam-se as normas do Código Civil e do Código de Processo Civil.
Art. 80 - Para os fins do inciso I
do art. 98 da Constituição Federal, as ações de despejo poderão ser consideradas como
causas cíveis de menor complexidade.
Art. 81 - O inciso II do art. 167 e
o art. 169 da Lei numero 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passam a vigorar com as
seguintes alterações:
- Alteração já processada na Lei
modificada.
Art. 82 - O Art. 3 da Lei numero
8.009, de 29 de marco de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VII:
- Alteração já processada na Lei
modificada.
Art. 83 - Ao art. 24 da Lei numero
4.591, de 16 de dezembro de 1964, fica acrescido o seguinte § 4:
" Art. 24 (...)
§ 4 - Nas decisões da Assembléia
que envolvam despesas ordinárias do condomínio, o locatário poderá votar, caso o
condômino-locador a ela não compareça".
Art. 84 - Reputam-se validos os
registros dos contratos de locação dos imóveis, realizados ate a data da vigência
desta Lei.
Art. 85 - Nas locações
residenciais, e livre a convenção do aluguel quanto a preço, periodicidade e indexador
de reajustamento, vedada a vinculação a variação do salário mínimo, variação
cambial e moeda estrangeira:
I - dos imóveis novos com
habite-se concedido a partir da entrada em vigor desta Lei;
II - dos demais imóveis não
enquadrados no inciso anterior, em relação aos contratos celebrados, após cinco anos de
entrada em vigor desta Lei.
Art. 86 - O Art. 8 da Lei numero
4.380, de 21 de agosto de 1964 passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 8 - O sistema
financeiro da habitação, destinado a facilitar e promover a construção e a aquisição
da casa própria ou moradia, especialmente pelas classes de menor renda da população,
será integrado".
Art. 87 - (Vetado).
Art. 88 - (Vetado).
Art. 89 - Esta Lei entrara em vigor
sessenta dias após seu publicação.
Art. 90 - Revogam-se as
disposições em contrario, especialmente:
I - o Decreto numero 24.150, de 20
de abril de 1934;
II - a Lei numero 6.239, de 19 de
setembro de 1975;
III - a Lei numero 6.649, de 16 de
maio de 1979;
IV - a Lei numero 6.698, de 15 de
outubro de 1979;
V - a Lei numero 7.355, de 31 de
agosto de 1985;
VI - a Lei numero 7.538, de 24 de
setembro de 1986;
VII - a Lei numero 7.612, de 9 de
julho de 1987; e
VIII - a Lei numero 8.157, de 3 de
janeiro de 1991.
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