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Aceitabilidade De Ruídos Na Cidade De São Paulo
Fonte: Lei Nº11.04   em 05/11/2002

Lei Nº 11.804 - De 19 de Junho de 1995
(com alterações da lei nº 11.986 de 16 de janeiro de 1996)

Dispõe sobre avaliação da aceitabilidade de ruídos na Cidade
de São PauIo, visando o conforto da comunidade, revoga a Lei n. 8.106(1), de 30 de agosto de 1974 e seu Decreto Regulamentar n. 11.467(2), de 30 de outubro de 1974

(Projeto de Lei n. 870/93, do Vereador Adriano Diogo)

Paulo Maluf, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 24 de maio de 1995, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - A emissão de sons e ruídos de qualquer natureza está limitada por esta Lei, assegurando-se aos habitantes da Cidade de São Paulo, melhoria da qualidade de vida e meio ambiente e controle da poluição sonora.

Art. 2º - São prejudiciais à saúde e ao sossego público emissões de ruídos em níveis superiores ao traçado pela Norma Brasileira Registrada - NBR 10.151 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

Parágrafo único: Para os efeitos desta Lei, será utilizado como método para medição de nível de ruído, o contido na Norma Brasileira Registrada – NBR 10.151 da Assocciação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, que fixa como elementos básicos para avaliação de ruídos em áreas habitadas:

I. - as zonas de uso existentes na Cidade de São Paulo, em conformidade com a Lei n. 7.805(3) , de 1º de novembro de 1972;

II. - os períodos de emissão de ruídos, compreendidos paro o período diurno, o horário das 6:00 às 20:00 horas e para o período noturno, o horário das 20:00 às 6:00 horas.

Art. 3º - Os sons produzidos por obras de Construção Civil, por fontes móveis e automotoras e por fontes diversas que flagrantemente perturbam o sossego da comunidade circundante, serão limitados pelos critérios estabelecidos na NBR 10.151.

Art. 4º - Constituem exceções ao objeto desta Lei, os ruídos produzidos pelas seguintes fontes:

I. - aparelhos sonoros usados durante a propaganda eleitoral, nos termos estabelecidos pela legislação pertinente às eleições;

II. - sereias ou aparelhos sonoros de viaturas quando em serviços de socorro ou de policiamento;

III. - manifestações em festividades religiosas, comemorações oficiais, reuniões esportivas, festejos carnavalescos e juninos, passeatas, desfiles, fanfarras, bandas de música, desde que se realizem em horário e local previamente autorizados pelos órgãos competentes e nos limites por eles fixados ou nas circunstâncias consolidadas pelo costume;

IV. - sinos de templos que abrigam cultos de qualquer natureza, desde que os sons tenham duração não superior a 60 segundos e apenas para assinalação das horas e dos ofícios religiosos; e carrilhões, desde que os sons emitidos tenham duração não superior a 15 minutos, com intervalos de 6 horas, no horário compreendido entre 7:00 e 22:00 horas.

1) Município de São Paulo, 1974, pág. 145; (2) 1974, págs. 193 e 243; (3) 1972, págs. 316 e 409.

Art. 5º - Considera-se infração ao disposto na presente Lei, a desobediência ou inobservância dos limites estabelecidos na NBR 10.151 da Associação Brasileira de Normas Técnicas, e o infrator estará sujeite às seguintes penalidades:

a) advertência;
b) multa;
c) interdição de atividade, fechamento do estabelecimento, embargo da obra ou apreensão da fonte;
d) cassação do alvará de autorização ou de licença.

Art. 6º - São consideradas circunstâncias agravantes para aplicação das penalidades elencadas no artigo 5º desta Lei:

I. - ter o infrator agido em dolo, fraude ou má-fé;

II. - ter sido a infração cometida com fins de vantagem pecuniária;

III. - deixar o infrator de adotar as providências de sua alçada, com fins de evitar o ato lesivo ao meio ambiente.

Art. 7º - Caberá ao órgão competente, a dosagem das penalidades elencadas no artigo 5º, graduando-as segundo critérios de gravidade e reincidência.

Art. 8º - As entidades e órgãos públicos municipais competentes, no exercício de seu poder de polícia, disporão de acordo com o estabelecido nesta Lei, sobre a emissão ou proibição de emissão de ruídos produzidos por quaisquer meios ou de qualquer espécie, consjderando sempre os locais, horários e a natureza das atividades emissoras, com vistas a compatibilizar o exercício das atividades com a preservação da saúde e de sossego público, respeitados os limites traçados pela NBR 10.151.

Art. 9º - As medições dos níveis de som serão efetuadas através de decibelímetros.

Art. 10º - Esta Lei deverá ser regulamentada no prazo de 60 dias após a sua publicação.

Art. 11º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias. .

Art. 12º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 13º - Revogam-se as disposições em contrário e, especialmente a Lei n. 8.106, de 30 de agosto de 1974 e o Decreto n. 11.467, de 30 de outubro de 1974.

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