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INSS do Síndico
Fonte: INSS   em 21/10/2005

Respostas para as dúvidas mais comuns sobre o INSS do síndico, em sua maior parte retirados da Instrução Normativa MPS/SRP n.º 3, de 14 de Julho de 2005, do Ministério da Previdência Social:

A Lei n. 9.876, de 26 de novembro de 1999, classificou os síndicos de condomínio na categoria de contribuintes individuais da Previdência Social, quando remunerados ou até mesmo na isenção da quota condominial.

- Síndico que não recebe pela função, mas é isento de taxa condominial, contribui para o INSS?

Sim, como contribuinte individual. O condomínio deve recolher 20% sobre o valor da taxa de que o síndico é isento; deve-se também reter 11% do recebido pelo síndico, ainda que em forma de isenção da taxa condominial.

É importante ressaltar que devem ser respeitados o piso (R$ 300,00 - um salário mínimo) e o teto salarial (R$ 2.668,15) da Previdência Social, para o recolhimento total do síndico, incluindo suas outras atividades remuneradas.
Nota:
Contribuição mínima: R$ 60,00 (20% de R$ 300,00);
Contribuição máxima: R$ 533,63 (20% de R$ 2.668,15).
- É obrigatório o recolhimento para o síndico, mesmo que apenas isento de taxa condominial?

Sim.

- E se o síndico recebe ajuda de custo, recolhe ao INSS sobre ela?

Sim, o critério é o mesmo para ajuda de custo/verba de representação/remuneração ou para isenção da taxa condominial.

- Se o síndico já recolhe como empregado ou como empresário, como fazer?

Pode-se usar o número do PIS/PASEP (caso tenha tido algum vínculo empregatício) para contribuir à Previdência Social. Dessa forma, o trabalhador é dispensado de fazer novo cadastro, ou seja, nova inscrição.
Caso o síndico não possua esse número, deverá obtê-lo por meio do PREVFONE (0800 780191). Para obter esse número, é preciso estar de posse do CPF e do RG.

Após o fim do mandato, o síndico deve pedir a baixa da sua inscrição em agência do INSS, se não tiver mais a necessidade de recolher como contribuinte individual.

- E se o síndico já recolhe pelo teto de contribuição?

"Art. 81. O contribuinte individual que prestar serviços a mais de uma empresa ou, concomitantemente, exercer atividade como segurado empregado, empregado doméstico ou trabalhador avulso, quando o total das remunerações recebidas no mês for superior ao limite máximo do salário de contribuição deverá, para efeito de controle do limite, informar o fato à empresa em que isto ocorrer, mediante a apresentação:
I - do comprovante de pagamento ou declaração previstos no § 1º do art. 78, quando for o caso;
II - do comprovante de pagamento previsto no inciso V do art. 60, quando for o caso."
Ou seja, o síndico deve informar o fato ao condomínio, para que não seja descontado.
Deste modo, não haverá recolhimento indevido. Esta instrução normativa equipara o condomínio a empresas.

- E se o síndico for aposentado?

Deve realizar nova inscrição como contribuinte individual.

- Se o síndico não receber nada, nem for isento de taxa condominial, precisa ainda assim fazer sua inscrição junto ao INSS?

Não.

- O que for recolhido para o INSS contribuirá para a aposentadoria do síndico?

Sim.

- Condomínio recolhe FGTS do síndico?

Não, assim como não recolhe para nenhum outro contribuinte individual (autônomo).

- Qual o período de recolhimento no mês?

A contribuição mensal vence no dia 2 do mês seguinte. Por exemplo, a competência (mês) julho vence no dia 2 de agosto. Se o dia 2 cair no sábado, domingo ou feriado, o contribuinte poderá pagar no primeiro dia útil imediatamente seguinte ao vencimento.

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