A ata possui força de documento hábil a fazer lei entre os condôminos, e para ter tal efetividade basta que seja aprovada pelos condôminos na Assembléia Geral subsequente. Assim, é um equivoco compartilhado por muitos a idéia de que há obrigatoriedade de registrar a ata no Cartório de Títulos e Documentos, bem como que ela somente terá validade a partir deste momento. A lei, em momento algum, erige tal exigência. Trata-se, contudo, de uma medida que foi sedimentada pelo costume, pela praxe, e não pela lei. Cabe não esquecer que há obrigatoriedade legal de averbação das atas que importarem em modificação da Convenção Condominial, junto ao Registro de Imóveis competente, “ex vi” do disposto no artigo 1.333, parágrafo único, da Lei n.º 10.406/02 (novo Código Civil).
Fonte: Revista Secovi/ ano 14 n.º 158
Autor: Marta Cristina Pessoa
OAB/SP-108.073
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